- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020997-46.2021.5.04.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA DA EMPRESA CONTRATADA COMO FINANCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ISONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT manteve a sentença que não reconheceu o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, sob o fundamento de que a reclamada SERVINET (empregadora da reclamante) não se equipara a instituição financeira. Acrescentou o Regional que a terceirização noticiada nos autos é lícita e, nos termos do julgamento do STF proferido nos autos do RE 635.546, não há que se falar em equiparação por isonomia entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada. Dadas tais premissas fáticas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que, nos casos de terceirização lícita, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. Nesse sentido é a tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 383 da tabela de repercussão geral: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS DE PLR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RECLAMANTE DEIXOU DE ATENDER AOS REQUISITOS DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Regional condenou o reclamado ao pagamento de diferenças de PLR dos anos de 2020 e 2021, este último de forma proporcional. Para tanto registrou o TRT que “a reclamada não colacionou toda a documentação necessária para comprovar que a reclamante não atendeu aos requisitos previstos nas normas coletivas e no regramento interno, tampouco a avaliação do primeiro ano de trabalho” . Dadas tais premissas, tem-se que a reforma da decisão, nos moldes pretendidos pela parte, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Acrescenta-se que, conquanto o Regional tenha citado a Súmula 451 do TST, subsiste que, ao contrário do afirmado pelo reclamado, o presente caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1046), diante do registro do TRT, no acórdão de embargos de declaração, de que a norma coletiva prevê “o direito à proporcionalidade”, sendo exatamente esse o caso em questão, no qual o regional condenou o reclamado ao pagamento proporcional da PLR no ano de 2021, uma vez que não comprovado que a parte reclamante teria deixado de atender aos requisitos da norma coletiva para fazer jus à parcela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC" . Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o TRT remeteu o exame da questão para a fase de liquidação. No entanto, como visto, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." Logo, nos termos do item ii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impõe-se a adequação da decisão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020997-46.2021.5.04.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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