JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001500-46.2023.5.02.0051

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001500-46.2023.5.02.0051, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES DE OLÉO DIESEL. INSTALAÇÕES EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS PREVISTOS NAS NORMAS REGULAMENTADORAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o Reclamante não trabalhou em área de risco com o condão de atrair o direito à percepção de adicional de periculosidade. Assentou que, conforme conclusões apresentadas no laudo pericial, a instalação de tanques no prédio em que o Autor exercia suas atividades atendeu às exigências das Normas Regulamentadoras. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei ou contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001500-46.2023.5.02.0051. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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