JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000883-53.2017.5.09.0008

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 0000883-53.2017.5.09.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POLÍTICA CORPORATIVA. REGULAMENTO EMPRESARIAL QUE SUCEDEU A POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. TEMA 11, ITENS 6 A 9 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante para declarar a nulidade da rescisão contratual, em face da não observância dos requisitos previstos na norma interna da Reclamada denominada " Política Corporativa ", bem como para determinar a reintegração da empregada ao emprego. Registrou que "a Política Corporativa constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou no período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, sendo aplicável a toda dispensa, com ou sem justa causa. Logo, necessário o cumprimento dos procedimentos prévios para o desligamento, previstos no normativo empresarial interno, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e da integral obediência da norma, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora” . Destacou, ainda que “ emerge do caso em apreço incontroverso que a parte autora, contratada em 02/12/2013, foi dispensada de imediato, sem observância ao regulamento interno da ré” . 2. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-872-26.2012.5.04.0012, em que examinada a mencionada norma interna do Reclamado que sucedeu a Política de Orientação para Melhoria, fixou as seguintes teses: “(...) 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por novo regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); (...)”. 3. Considerando que a Reclamante foi admitida em 02/12/2013 e dispensada em 19/04/2017, bem como o registro fático de desrespeito às regras previstas na “Política Corporativa” (Súmula 126 do TST), a decisão do Tribunal Regional, em que declarada a nulidade da dispensa da Reclamante, encontra-se em consonância com a tese obrigatória fixada no IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema Repetitivo nº 11). Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT à admissibilidade do recurso da Reclamada. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CANTO MOTIVACIONAL. CHEERS . OBRIGATORIEDADE NA PARTICIPAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRÍDÊNCIA PACÍFICA E REITERADA DO TST. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00, em razão da “obrigatoriedade da participação [da Autora] do cântico motivacional denominado ‘Wal Mart Cheer’“ . Destacou que “ esse tipo de conduta configura excesso no poder de direção do empregador”. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência pacífica e reiterada dessa Corte Superior, no sentido de que a participação obrigatória dos empregados da Reclamada em reuniões nas quais são obrigados a entoar cânticos motivacionais, bem como a dançar, enseja a reparação por danos morais. Julgados de todas as Turmas do TST. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000883-53.2017.5.09.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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