- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021158-84.2015.5.04.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA 294 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença em que pronunciada a prescrição total da pretensão ao recebimento da indenização pela supressão das horas extras (Súmula 291 do TST), fato ocorrido em 01/07/2010, ao passo que a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 13/08/2015. Como se sabe, a Súmula 294 deste TST preconiza a incidência da prescrição total para as pretensões decorrentes de alteração do pactuado e que não decorram de disposição legal, caso em que a respectiva transgressão evidencia ato único, temporalmente situado, que exige reação tempestiva, sob pena de extinção (art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT c/c o art. 189 do CC). Nesse sentido, a decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 294 do TST, circunstância que atrai a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso e afasta a alegação de violação de lei e contrariedade à Súmula. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021158-84.2015.5.04.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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