JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002216-38.2015.5.02.0315

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002216-38.2015.5.02.0315, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2017. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que a hipótese dos autos não configura supressão de horas extras habituais, tendo em vista a ocorrência de labor extraordinário posteriormente à data em que o reclamante alega ter ocorrido a supressão. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para deferir o pedido de indenização por supressão de horas extras habituais, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRESCRIÇÃO. Não se desconhece o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de contrato de trabalho ainda em vigor, não há limitação prescricional quanto ao pedido de indenização pela supressão de horas extras habituais nos termos da Súmula n.º 291 do TST. Contudo, tendo em vista o indeferimento do pedido de indenização por supressão de horas extras habituais, a discussão sobre o prazo prescricional do referido pleito resta prejudicada. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002216-38.2015.5.02.0315. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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