JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021710-60.2017.5.04.0029

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021710-60.2017.5.04.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 01.04.2015 A 15.08.2017. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tópico, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice processual apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO – PPE. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, interpretando as normas coletivas, reconheceu a natureza indenizatória da parcela denominada Programa Próprio Específico – PPE. Consignou que “ a documentação carreada aos autos indica que as referidas verbas têm natureza de participação nos lucros e resultados, já que estão previstas em acordo coletivo elaborado em conformidade com a Lei nº 10.101/2000 (cláusula 8ª do ACT 2012/2013, por exemplo - id. 6b5b9f3 - pág. 6). Além disso, há documento prevendo que o Programa Próprio Específico - PPE "engloba o PPRS" (id. ba626ec - pág. 2). Portanto, as parcelas em questão têm natureza indenizatória, o que torna indevidas as integrações postuladas pelo obreiro ”. Assim, a conclusão da Corte de origem está amparada na interpretação de norma coletiva, hipótese não elencada nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT como viabilizadora do conhecimento do recurso de revista. Com efeito, o recurso de revista somente poderia ser conhecido por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Tal pressuposto, no entanto, não foi atendido, uma vez que o Agravante não colacionou arestos para confronto de teses nas razões do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 01.10.2013 A 31.03.2015. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. TEMA 253 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional registrou que, “ Conforme consta na ficha registro de id. f3b4e02 - pág. 13, o reclamante exerceu o cargo de gerente geral de agência no período de 01.10.2013 a 31.03.2015, estando lotado nos setores denominados "PV Andradas BSM COML" e "PV Passo da Areia BNP COML" (ficha registro, id. f3b4e02 - pág. 14) ”. 2. Esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº RRAg - 0011312-53.2023.5.15.0024, realizado pelo Tribunal Pleno em 25/08/2025, firmou a tese jurídica vinculante, no Tema 253, no sentido de que, verbis : “ A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ”. 3. Logo, a decisão agravada, na parte em que reconhecido que o Reclamante -- no período de 01/10/2013 a 31/03/2015 -- ocupou o cargo de gerente-geral de agência e, portanto, inseria-se no exceptivo do artigo 62, II, da CLT, está em sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. III. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA E DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL DE GEOLOCALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. No caso presente, a parte alega que o indeferimento da contradita de testemunha e de produção de prova digital de geolocalização, necessárias para comprovar a jornada de trabalho, cerceou o seu direito de defesa. Ocorre que o Tribunal Regional assentou que “ o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde dessa controvérsia ”. Afastou a suspeição imputada à testemunha apresentada pelo Autor, entendendo que não configura suspeição o fato de a testemunha e o Reclamante litigarem contra o Reclamado. 3. Considerando os fundamentos consignados pela Corte Regional, o indeferimento da pretensão de produção de prova digital de geolocalização não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto as questões estavam suficientemente esclarecidas pelas provas juntadas aos autos, como registrou o Tribunal Regional. Além disso, a Corte Regional, ao não considerar suspeita a testemunha indicada pelo Reclamante proferiu decisão em conformidade com a Súmula 357/TST. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os dispositivos da Constituição Federal e de Lei e tidos por violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PERÍODOS DE 08.11.2012 A 30.09.2013 E DE 01.04.2015 A 15.08.2017. CARGO DE CONFIANÇA. JUNTADA PARCIAL E INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REFLEXO NOS SÁBADOS. TEMA 2 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o Reclamado trouxe aos autos apenas parte dos controles de ponto e reconheceu a invalidade dos cartões de ponto apresentados. Asseverou que “ a prova oral produzida nos autos confirma que os cartões-ponto juntados aos autos não apresentam a integralidade da jornada de trabalho realizada pelo empregado “. Concluiu que, no período de 08.11.2012 a 30.09.2013, no exercício da função de “Gerente de Relacionamento Business/Empresas III”, as atividades exercidas pelo Reclamante não demonstram cargo com fidúcia especial, estando sujeito à jornada normal dos bancários de 6 horas (art. 224, caput , da CLT). Entendeu que, no período de 01.04.2015 a 15.08.2017, no exercício da função de “Gerente Comercial Pessoas Físicas”, o Banco depositava maior fidúcia ao Reclamante, o que o diferenciava dos demais bancários, de forma a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do § 2º do artigo 224 da CLT. Determinou a repercussão nos sábados, considerando o teor das normas coletivas dos bancários, de onde se extrai que o sábado é dia de repouso semanal remunerado. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados apresentar controles de frequência, sendo certo que, uma vez considerados inválidos tais registros como meios de prova, prevalece a jornada aduzida pelo Reclamante, salvo prova em contrário. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST. 3. Ademais, A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), Tema 2, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que “ As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ”. No julgamento do E-RR - 226500-27.2009.5.20.0001, a SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho esclareceu que a referida decisão de IRR “ não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados ”. 4. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que todos os requisitos legais (CLT, art. 461) para a equiparação salarial foram preenchidos. Asseverou que, “ de 08.11.2012 a 01.10.2013, o autor e o paradigma estavam lotados no mesmo setor e ocupavam o mesmo cargo, do que se presume que exerciam as mesmas funções. Ainda, constata-se que a prova oral produzida nos autos confirma tal presunção, demonstrando a identidade de atribuições entre os equiparandos no período no qual trabalharam juntos ”. Consignou que “ a reclamada não se desincumbe do ônus de provar maior perfeição técnica do trabalho da modelo ou outro fato apto a afastar o direito da reclamante ”. E, por fim, houve por bem reformar a sentença para julgar procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. DIFERENÇAS DE PARCELAS VARIÁVEIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório dos autos, reconheceu a natureza salarial da parcela “Sistema de Remuneração Variável – SRV”. Consignou que “ as parcelas pagas através desse sistema estão relacionadas com a venda de produtos ou com os resultados atingidos pelo réu e têm valor individual que varia de acordo com o desempenho de cada empregado, fazendo, pois, a contraprestação da melhor produtividade dos trabalhadores ”. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a Parcela “Sistema de Remuneração Variável – SRV” possui natureza salarial, motivo pelo qual deve ser integrada ao salário para todos os efeitos. Julgados. Assim, o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Ademais, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz das normas coletivas aplicáveis, o que atrai o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, no aspecto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional remeteu a fixação dos índices de correção monetária para a fase de execução. O Reclamado postula a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 sem promover, todavia, o correto aparelhamento do recurso de revista. Com efeito, a parte Reclamada interpôs o recurso de revista sem indicar violação literal a dispositivo de lei federal ou afronta literal e direta da Constituição Federal, nos moldes do que dispõe o artigo 896, "c", da CLT. Ademais, os arestos colacionados nas razões do recurso de revista não se prestam ao cotejo de teses, porquanto oriundos do STF, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021710-60.2017.5.04.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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