JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012281-42.2017.5.03.0144

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0012281-42.2017.5.03.0144, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL (GEOLOCALIZAÇÃO). INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção da prova digital requerida pelo réu, notadamente a geolocalização do autor para fins de comprovação de horas extras. 2. Em que pese ser admissível a utilização da geolocalização, cabe ao juiz instrutor analisar a necessidade e conveniência de sua produção, bem como eventual lesão a direitos fundamentais. 3. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, de forma fundamentada, entendeu ser inócua a produção da prova digital, uma vez que o próprio preposto afirmou que não havia determinação para que o autor usasse o celular pessoal durante a execução dos serviços, bem como que o conjunto probatório dos autos satisfaz a cognição do dissídio. 4. O parágrafo único do artigo 370 do CPC autoriza o magistrado indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu no caso dos autos -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A esse dispositivo, soma-se o artigo 371, o qual preceitua que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 5. Nesse contexto, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o magistrado considerou que os elementos de prova já produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento de produção de prova digital, de forma fundamentada, não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇA SALARIAL. POLÍTICA DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à prescrição aplicável à pretensão das diferenças salariais decorrentes da Política de Grades. 2. Esta Corte Superior, examinando a prescrição aplicável à pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância da política de progressão grades, em processos em que o recorrido também figura como réu, firmou, com base na Súmula n. 452 do TST, entendimento no sentido de que tal prescrição é apenas parcial. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES. BANCO SANTANDER. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ conforme expressado na prova pericial, o réu não apresentou a documentação necessária, pois não juntou nenhuma das tabelas salariais da política de grade do período contratual, limitando-se a adunar apenas os relatórios de avaliação de desempenho do autor dos anos de 2011 a 2015, e 2017 ”. Concluiu, nesse sentido, que “ se o reclamado instituiu a política de grades, não poderia se furtar a apresentar as tabelas salariais vigentes no período contratual ”. 2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, quando o banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do regulamento empresarial, é devida a ascensão funcional pleiteada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ com fulcro no princípio do convencimento motivado, tenho que o depoimento que melhor retrata a situação funcional do autor é o prestado pela testemunha do demandante. Dessa forma, constata-se que o autor não tinha subordinados e estava subordinado ao gerente geral da agência. Os gerentes não têm alçada para aprovação, não tem autonomia, não tem procuração nem assinatura autorizada, e não participam do comitê de crédito. Como coordenador, o autor era subordinado ao gerente-geral, e os caixas não eram subordinados ao autor, mas ao gerente-geral. O autor não era responsável pela tesouraria. Perante tal contexto probatório, tem-se que o autor, embora tenha ocupado cargos com denominação de coordenador e de gerente de relacionamento, não exercia cargo de confiança, sendo incabível o enquadramento funcional no art. 224, §2º, da CLT ”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às horas extras, uma vez que restou comprovado o exercício em cargo de confiança nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N.º 8.177/91. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADC 58. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se quanto à aplicação dos juros legais na fase pré-judicial e quanto ao marco inicial da aplicação da Selic, se a partir do ajuizamento da ação ou da citação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou “ para fins de atualização dos créditos trabalhistas, nos moldes estabelecidos pela decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, a aplicação do: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação”. 3. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação , a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 4. Em relação à fase extrajudicial , ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, o STF determinou a utilização do IPCA-E, além dos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991. Na fase processual, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . 5. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, razão pela qual o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012281-42.2017.5.03.0144. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021205-65.2018.5.04.0019

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 12/08/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Constatado o desacerto da decisão agravada, que aplicou como óbice ao processamento do apelo o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é de se prover o agravo para se reexaminar o agravo de instrumento do reclamado. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE DA SENTENÇA POR C…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021710-60.2017.5.04.0029

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 04/12/2025

EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 01.04.2015 A 15.08.2017. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tópico, ap…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000271-42.2018.5.10.0012

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 28/08/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - EVOLUÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REF…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000891-79.2018.5.12.0018

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 18/09/2024

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A parte autora alega a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois ao enquadrá-lo no art. 224, § 2º, da CLT, deixou de reconhecer as circunstâncias fáticas que o enquadravam no caput do art. 224 da CLT (as atividades do autor eram técnicas e burocráticas; exercia as funções de atendimento, caixa, entrega de cartões, abertura de contas, …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011272-11.2016.5.03.0005

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 13/08/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do presente agravo serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão. No tocante à controvérsia em torno da “ POLÍTICA DE GRADES ”, destaca-se que a matéria diz respeito ao Plano de Cargos e Salári…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.