JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011076-29.2016.5.03.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 0011076-29.2016.5.03.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. REQUISITO OBJETIVO NÃO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Para a configuração do exercício de função de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT, é necessária a demonstração de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Ademais, faz-se necessária a percepção de remuneração diferenciada ou com pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% em relação ao cargo efetivo (parágrafo único do art. 62 da CLT). 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o Reclamante não desempenhou efetivo cargo de confiança, apesar de consignar depoimentos de testemunhas que evidenciam que o empregado chefiou “todos os empregados da Telemont que atuavam no segmento do Velox em Minas Gerais ou Espírito Santo” . Todavia, não há registro no acórdão acerca de eventual percepção de remuneração superior em, pelo menos, 40% a do cargo efetivo, de modo a cumprir o requisito objetivo previsto no art. 62, II, da CLT, ensejando o afastamento das regras atinentes à jornada de trabalho. Ademais, em que pese opostos embargos de declaração e suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte não renovou no agravo tal insurgência, ocorrendo a preclusão da análise da questão sob tal enfoque. 3. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante – no sentido de enquadrar o Autor em função de confiança-, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de leis. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011076-29.2016.5.03.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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