- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 0010745-74.2019.5.03.0160, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126/TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ITEM II DA SÚMULA 378/TST. PRECEDENTE VINCULANTE 125 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, em especial da prova pericial, consignou que a doença do Reclamante possui nexo de concausalidade com as atividades desempenhadas na empresa Reclamada, o que caracteriza o acidente de trabalho. Registrou ser “incontroverso os afastamentos previdenciários pelo autor entre 07/12/2018 e 25/8/2019, sempre recebendo auxílio doença por acidente de trabalho (...)” , assinalando que “outro não pode ser o entendimento, d.m.v.do decidido na origem, senão o de que o reclamante fez jus à estabilidade provisória de que trata o referido artigo 118 da CLT, direito este que não foi observado pela ré, pois, como já relatado, houve a dispensa em 03/9/2019 irregularidade essa sanada pela tutela de urgência concedida (...)”. Destacou ser “irrelevante que o autor estivesse apto ao tempo da dispensa, pois é o retorno do afastamento previdenciário decorrente de concausa laboral que garante o direito, nos termos dos fundamentos supracitados”. E concluiu por acolher o pleito de tutela de urgência, restabelecendo, até o trânsito em julgado desta decisão, a ordem de sua reintegração ao emprego, imposta nos moldes da decisão de origem, assegurados os salários vencidos e vincendos do período de estabilidade, bem como o restabelecimento do plano de saúde e do cartão alimentação. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte Superior. No mais, a ocorrência de acidente do trabalho, ou doença profissional a ele equiparada, constitui pressuposto indispensável para que seja conferida ao empregado a estabilidade provisória disciplinada no artigo 118 da Lei 8.213/91. Uma vez demonstrado, após a dispensa sem justa causa, o nexo de concausalidade entre os problemas de saúde que atingiram o Reclamante e as atividades laborais por ele desenvolvidas, impositivo o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, sendo irrelevante a ausência de percepção do auxílio-doença acidentário. Inteligência do item II da Súmula 378/TST. Convém destacar que o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou Precedente Vinculante (Tema 125) no sentido de que “ Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego ”. Incidem, portanto, a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDEVIDA. REEMBOLSO DOS DESCONTOS REALIZADOS À TÍTULO DE TRATAMENTO COM A SAÚDE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, manteve a sentença na qual entendeu não haver dano moral a ser indenizado, considerando a ausência de incapacidade atual do obreiro, e na qual restou concluído, contudo, que o Autor faz jus ao reembolso dos descontos realizados a título de tratamento médico, plano de saúde, consultas, cirurgias, conforme consta dos holerites e TRCT, até o limite de R$ 906,37 e gastos com medicamentos, cujas notas fiscais estejam em nome do obreiro e constem dos autos, até o limite de R$ 597,00, nos termos do pedido da exordial. Concluiu que, “considerada a concausa da patologia obreira a restituição dos valores cobrados pela demandada em prol dos custos com a saúde do reclamante em face do agravamento ocorrido, torna-se pertinente, sobretudo quando considerado que tais gastos ocorreram durante o período em que o reclamante deveria estar trabalhando, ou seja, durante seu período de estabilidade provisória acidentária”. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não há relação causal da doença do obreiro com as atividades desenvolvidas na Reclamada, sendo indevida sua responsabilização, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte Superior, o que inviabiliza a análise dos dispositivos apontados como violados. Não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010745-74.2019.5.03.0160. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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