- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 0001638-83.2010.5.02.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ESTRADA DE FERRO MOGIANA. FEPASA. CPTM. CISÃO. ALCANCE. SÚMULAS 126 E 333/TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, sobretudo na Lei Estadual 9.343/96, concluiu que a malha ferroviária Mogiana, a qual estava vinculado o Reclamante, não foi incorporada pela CPTM, sendo que esta sucedeu o patrimônio da FEPASA apenas em relação aos Sistemas de Transporte Metropolitano de São Paulo, Santos e São Vicente. Considerando as premissas fáticas deduzidas pelo TRT, insuscetíveis de alteração nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, correta a conclusão adotada, no sentido de afastar a alegação de sucessão de empregadores e indeferir a pretensão relativa ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria fundada na equiparação com os empregados que atuam na CPTM. Ademais, consoante se extrai do acórdão regional, “a CTPM foi criada pela Lei Estadual 7.861/92 e, em 1994, assumiu o sistema de Trens urbanos da CBTU, enquanto a aposentadoria do ex-empregado ocorreu em 1990 (f. 11), pela antiga Estrada de Ferro Mogiana, sucedida pela FEPASA” . Tal circunstância também configura fato impeditivo ao reconhecimento do direito do Autor, na medida em que, consoante a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o ferroviário que já se encontrasse aposentado ao tempo da sucessão da malha ferroviária pela CPTM não faz jus ao cálculo da complementação de aposentadoria em paridade com os empregados em atividade da CPTM. Julgados. Incidência do artigo 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST em óbice à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001638-83.2010.5.02.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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