JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001225-94.2012.5.02.0053

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001225-94.2012.5.02.0053, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. FEPASA E CPTM. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. CISÃO. ALCANCE. Demonstrada possível violação dos artigos 10 e 448 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. FEPASA E CPTM. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. CISÃO. ALCANCE. As Leis Estaduais 9.342/96 e 9.343/96 possibilitaram a cisão da FEPASA e a consequente sucessão pela CPTM apenas quanto à malha ferroviária do Sistema de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo e ao TIM - Trem Intra-Metropolitano, de Santos e São Vicente, e do restante da malha pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. A Estrada de Ferro Sorocabana encontra-se entre a parcela da malha ferroviária paulista incorporada à FEPASA e, posteriormente, à RFFSA. Ante a inexistência de sucessão entre a Estrada de Ferro Sorocabana e a CPTM, aliado ao fato de que o ex-ferroviário aposentou-se em 22/09/1981, antes, portanto, da cisão da FEPASA e da consequente sucessão de seu patrimônio, conforme o disposto na Lei Estadual 9.343/96 e no Instrumento de Protocolo de Justificação da Cisão da FEPASA, assinado em 29/03/2006, improcede o pleito de diferenças de complementação de aposentadoria com base no direito à paridade prevista no Estatuto dos Ferroviários, entre inativos da malha da Estrada de Ferro Sorocabana e os atuais empregados da CPTM. Julgados desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001225-94.2012.5.02.0053. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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