- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0281500-86.2009.5.02.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. FEPASA. CPTM. EMPREGADO APOSENTADO ANTES DA CISÃO. PARIDADE COM FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. Na situação dos autos, o Tribunal Regional, soberano quanto ao exame do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, registrou que “ no caso dos autos, o Sr. Ademar da Silva foi admitido em 02/01/1962 como empregado da Estrada de Ferro Araraquara e se aposentou em 31/05/1989 (itens 4.2 e 4.3, ID caa77db), ou seja, não prestou serviços na malha ferroviária sucedida pela CPTM (eis que estava vinculado à Estrada de Ferro Araraquara) e se aposentou antes da cisão ocorrida em 1996 ”. Nesse contexto, o TRT decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que o ferroviário que já se encontrasse aposentado ao tempo da sucessão da malha ferroviária pela CPTM não tem o direito de ter a sua complementação de aposentadoria calculada em paridade com os ferroviários em atividade da CPTM. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0281500-86.2009.5.02.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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