- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 0000598-34.2019.5.09.0091, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, declarada na origem. Assentou que “ a mensalidade sindical constitui uma das formas de custeio do sindicato e do patrimônio sindical. Não se tratando de ação que visa a resguardar interesse coletivo, não se mostra adequada a ação civil pública ”. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a ação civil pública não é via adequada para tutelar interesse próprio da entidade sindical, in casu , cobrança de mensalidade sindical. Julgados. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000598-34.2019.5.09.0091. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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