- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0010507-48.2018.5.15.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. I- PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento . II- COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não obstante a legitimidade ampla do ente sindical para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria representada, à luz do art. 8º, III, da Constituição e do art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990), no presente caso o sindicato ajuizou ação civil pública visando a cobrança de contribuições sindicais, o que denota tratar-se de direito heterogêneo da entidade, e revela a inadequação da via pretendida. Precedentes da SDI-1. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010507-48.2018.5.15.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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