- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001081-10.2018.5.09.0088, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que o Sindicato Autor possui legitimidade para atuar enquanto substituto processual. Ainda, expôs, amparado nas provas dos autos, os motivos pelos quais os bancários ocupantes do cargo “Gerente de Empresas Líder” não exerciam função dotada de fidúcia bancária especial, deferindo o pagamento de horas extras, parcelas vencidas e vincendas. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. EMPREGADOS BANCÁRIOS OCUPANTES DO CARGO DE GERENTE DE EMPRESAS LÍDER. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que as atividades exercidas pelos substituídos, no exercício do cargo de Gerente de Empresas Líder, não demonstram cargo com fidúcia especial. Consignou que “ o reclamado não comprovou que os substituídos exercessem função com fidúcia superior aquela já inerente a qualquer contrato de trabalho, eis que se tratavam de atividades apenas técnicas ”. Concluiu que as funções dos gerentes de empresas líder não podem ser caracterizadas como de confiança, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Manteve a sentença, na qual se reconheceu estarem os substituídos sujeitos à jornada normal dos bancários de 6 horas (art. 224, caput , da CLT) e deferidas horas extras. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, inclusive parcelas vincendas. Consoante Precedente Vinculante (Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou o entendimento de que “ São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ”. O acórdão, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que reconhecida a legitimidade ativa do Sindicato Autor para atuar como substituto processual, sob o fundamento de que o direito versado na demanda (pagamento de horas extras) possui caráter individual homogêneo. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela da lesão afirmada, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Julgados desta Corte. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001081-10.2018.5.09.0088. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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