- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021040-66.2015.5.04.0522, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma expressa que o reconhecimento do direito às horas extras que excedam a 6ª hora diária decorreu de previsão contratual. Registrou, efetivamente, que “ o acórdão observa os limites da pretensão recursal exposta pelo Autor, da consideração da jornada de 6 horas, conforme ajustado no contrato de emprego .”. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual permanecem intactos os dispositivos invocados. Agravo de instrumento não provido. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. ILESOS OS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. A causa de pedir é composta pela exposição dos fatos (causa remota) e pelos fundamentos jurídicos (causa próxima). O pedido decorre dos fatos narrados na petição inicial. A causa de pedir e o pedido limitam a atuação do magistrado, sob pena de se proferir decisão citra, ultra ou extra petita. 2. No caso, na peça de ingresso, o Autor pretendeu a condenação do Reclamado ao pagamento de “ horas extras de todo período laborado, contadas a partir da sexta hora diária, segundo a média declinada no corpo da peça vestibular (...) ” sem mencionar qualquer alegação de que houve alteração lesiva da jornada contratual. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras exercidas além da 6ª hora diária, porque “ o reclamante foi contratado para laborar seis horas, como se pode ver do contrato de trabalho do Reclamante (Cláusula terceira) e da ficha de registro de empregados. ”. Não há dúvidas, portanto, de que o Tribunal Regional não extrapolou os limites da lide, tendo em vista que a controvérsia foi analisada de acordo com a causa de pedir exposta pelo Autor e foi deferido o pedido exatamente como pretendido na exordial. Aliás, verifica-se que a Reclamada alega a ocorrência de julgamento extra petita com fundamento em causa de pedir que nem sequer constou da reclamação trabalhista. Ilesos os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. 3. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que os registros de horários juntados, embora consignem certa variação, não apontam a jornada efetivamente cumprida pelo Autor e, desse modo, não serve como meio de prova, circunstância que atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial. Registrou que “ os depoimentos das duas testemunhas do Autor, conforme transcrito na decisão recorrida, evidenciam que as horas extras não eram integralmente registradas nos controles de ponto, mas apenas o que era permitido pelo gerente administrativo. ”. Logo, constatada a inidoneidade dos cartões de ponto, e não tendo sido produzida prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade da jornada apontada pelo Reclamante, a Corte de Origem, ao validar a jornada declinada na inicial, decidiu em conformidade com a Súmula 338, I, do TST. A alteração da conclusão regional demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula 126 do TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista que inviabiliza a análise da apontada violação de dispositivos de lei. A alegada violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não guarda relação com a questão, uma vez que não houve decisão à luz do ônus da prova. Agravo de instrumento não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), por meio da qual se definiu, em caráter vinculante, que “ O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador .”. Incide, pois, a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AOS BANCÁRIOS. JORNADA DIÁRIA DE 6 HORAS PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, DO CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional reconheceu que não há como se estender ao Reclamante os direitos inerentes à condição de bancário, ao fundamento de que a cooperativa de crédito não se equipara a estabelecimento bancário para fins de aplicação do artigo 224 da CLT, conforme determina a Orientação Jurisprudencial 379 da SbDI-1 do TST. Concluiu, contudo, pelo reconhecimento da jornada contratual de 6 horas, porque “ o Reclamante foi contratado para laborar seis horas, como se pode ver do contrato de trabalho e da ficha de registro de empregados ” e, consequentemente, condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária e 30ª semanal. A Reclamada, no recurso de revista, não impugnou os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para reconhecer a jornada de 6 horas diárias. Afinal, articulou toda a sua argumentação na impossibilidade de equiparação da cooperativa de crédito às instituições bancárias e, assim, a sustentar que o Autor deve estar sujeito à jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O fundamento adotado pelo Tribunal Regional para reconhecimento da jornada diária de 6 horas foi a previsão expressa em contrato de trabalho, e não a equiparação aos bancários, e esse específico ponto não foi impugnado pela Reclamada, nem mesmo tangencialmente. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021040-66.2015.5.04.0522. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.