- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000338-05.2022.5.12.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Regional manteve a sentença, quanto à invalidação do regime de banco de horas, sob os seguintes fundamentos: a) em que pese, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prática de horas extraordinárias habituais não descaracterize o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, restou comprovado, por meio dos controles de ponto, que o reclamante laborou por diversas vezes em jornada superior a 10 horas diárias, situação que viola o limite estabelecido na própria norma coletiva firmada; b) não há falar em concessão apenas do adicional sobre as horas destinadas à supressão do trabalho nos sábados, em face da inaplicabilidade da Súmula nº 85 ao regime de banco de horas. 2. Em suas razões recursais, contudo, a reclamada limitou-se a afirmar que: a) os requisitos de validade do regime compensatório teriam sido atendidos pela empresa, já que os holerites apresentados contemplariam as verbas adimplidas, bem como a jornada praticada, o que permitiria ao trabalhador verificar o número de horas creditadas e debitadas do regime de banco de horas; b) o reclamante não demonstrou diferenças de horas em seu favor; e c) na invalidade do regime compensatório, as horas objeto de compensação deveriam ser remuneradas, exclusivamente, pelo adicional extraordinário. 3. Como se vê, a parte não impugnou, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte Regional, que reportam ao descumprimento dos termos previstos na própria norma coletiva quanto ao limite de horas e à inaplicabilidade da Súmula nº 85, em se tratando de banco de horas. 4. Assim, ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 422, I. 5. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 422 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO LIMITADA À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A redação anterior do artigo 58, § 2°, da CLT estabelecia que o tempo despendido pelo empregado no transporte ao local de trabalho e para seu retorno era computado na jornada de trabalho, desde que se tratasse de local de difícil acesso ou, não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. 2. Contudo, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o direito às horas in itinere foi excluído do ordenamento jurídico trabalhista, não sendo mais considerado um tempo à disposição do empregado ao empregador. Por se tratar de normas de direito material, as modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva. 3. Na hipótese , é incontroverso que o contrato de trabalho vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. A Corte Regional manteve a sentença, quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere , limitando a condenação à data de 10.11.2017. 4. Consignou, para tanto, que a reclamada fornecia condução para o deslocamento do autor e que, com base na prova documental acostada ao processo, o tempo de percurso era de 1h10min, havendo incompatibilidade de horários para uso de transporte público. 5. Nesse contexto, para se acolher as alegações da reclamada, no sentido de que os requisitos previstos na redação antiga do artigo 58, § 2º, da CLT não restariam configurados, far-se-ia necessário reexaminar o acervo fático-probatório do processo, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126. 6. De mais a mais, a decisão regional não foi proferida com base na sistemática da distribuição do ônus da prova, mas à luz das provas produzidas no processo, de modo que não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. 7. Com efeito, uma vez limitada a condenação à vigência da Lei nº 13.467/2017 (que suprimiu o direito às horas in itinere) , tem-se que a decisão regional foi proferida em conformidade com a Súmula nº 90, I e II, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. 8. Nesse contexto, a incidência dos citados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada pelo Tribunal Pleno por ocasião do julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema nº 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), é no sentido de se considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que, no exercício de outra função, desempenhava atividade de transporte de valores, independentemente de prova do dano sofrido, bem como da atividade econômica do empregador. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento da pretensão obreira, à reparação pelo dano moral decorrente do transporte de valores, ao fundamento de que, não obstante seja incontroverso o transporte de numerário nos cofres do veículo conduzido pelo reclamante, a mera possibilidade de vir a ser assaltado não configura dano moral, além de não haver prova de que o autor tenha sido vítima de ameaça ou assalto. 4. Vê-se, assim, que Corte de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA PARA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Discute-se a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. Na hipótese , o reclamante não fez ressalva expressa sobre a estimativa quanto aos valores indicados na exordial e, nesse contexto, a decisão regional foi proferida em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior. Reporta-se, ainda, à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Rcl 79.034/SP (Relatoria do exmo. Ministro Alexandre de Moraes, DJE 12.05.2025), no sentido de não caber interpretação que contorne o sentido e o alcance do disposto no § 1º do artigo 840. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000338-05.2022.5.12.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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