- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-11.2012.5.04.0663, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. CATEGORIA BANCÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional negou o provimento do recurso da Reclamante, não lhe alcançando os direitos inerentes à categoria profissional dos bancários, entendendo pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-I do TST. II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, que firmou o entendimento de que, diversamente das instituições financeiras, as cooperativas de crédito não se equiparam às instituições bancárias, pois possuem caráter social sem o objetivo de lucro, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto aos temas, a parte Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS PLANALTO MÉDIO DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI PLANALTO MÉDIO RS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015 (art. 333 do CPC/73) disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos. II . Depreende-se da decisão que o julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova. III . Na realidade, o que a parte Recorrente pretende discutir é a valoração da prova e não quem detinha o encargo de produzi-la, alegando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou. IV. No entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. V. O recurso de revista não se processa pela violação do art. 74, §2º da CLT, e tampouco pela indicação de contrariedade à Súmula 338 do TST, pois a Corte de origem não decidiu a controvérsia à luz de seus termos, mas sim mediante a valoração das provas produzidas nos autos. VI. Os arestos transcritos pela parte para demonstração de divergência jurisprudencial são inespecíficos, pois não apresentam identidade fática com a hipótese dos autos. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. REALIZAÇÃO DE CURSOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Quanto aos temas, a parte Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO E NÃO SOMENTE DO PERÍODO SUPRIMIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 437, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . Hipótese em que o Tribunal Regional condenou o Reclamado ao pagamento total do período do intervalo intrajornada e não apenas do período suprimido. II . A concessão parcial do intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, implica no pagamento do período total e não somente da fração suprimida, como labor extraordinário, nos moldes do art. 71, §4º, da CLT, em sua redação vigente à época dos fatos, e, consequentemente, na forma preconizada no item I da Súmula 437 do TST. III. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional, ao manter a condenação de primeiro grau, sob o argumento de que " quanto à consequência advinda da não concessão integral do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja, o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, como bem entendeu o julgador monocrático", decidiu em conformidade com o disposto no item I da Súmula nº 437 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. II. A sanção imposta ao empregador que descumpre seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso. III. O acórdão está em harmonia com o entendimento consagrado por este Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FGTS. NÃO CONHECIMENTO. I . Prejudicada a apreciação do recurso no particular, em razão da manutenção da da condenação da 2ª Reclamada ao pagamento da verba principal, conforme exposto em tópico anterior. II . Recurso de revista de que não se conhece. 6. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO NO 13º SALÁRIO. DIFERENÇAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional adotou e transcreveu as razões de decidir da sentença de 1º grau, dispondo que " a gratificação semestral reflete em 13º salários e indenização por antiguidade (Súmula 253/TST) ou adicional por tempo de serviço" , bem como " por sua natureza, reflete em FGTS" . II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, contida na Súmula nº 273. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HIPOTECA JUDICIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser cabível a decretação da hipoteca judiciária para garantia da execução, inclusive de ofício, razão pela qual não há que se falar em julgamento extra petita . Além disso, por se tratar de instituto que visa minimizar a ocorrência de execuções frustradas, a hipoteca judiciária está em sintonia com a celeridade inerente à Justiça do Trabalho, o que demonstra sua compatibilidade com o Processo do Trabalho. II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000704-11.2012.5.04.0663. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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