JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000091-85.2024.5.08.0104

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000091-85.2024.5.08.0104, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. OJ 140/SDI-I. INAPLICABILIDADE. I – Hipótese em que o Juízo de primeiro grau arbitrou o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de preparo recursal. Ao interpor recurso ordinário, a parte comprovou o depósito recursal no valor de R$ 100,00 e das custas no valor de R$ 10,64. O acórdão regional manteve a condenação. A parte, ao interpor recurso de revista não comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. II – A Súmula 245/TST estabelece que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal" . III - No caso, ao interpor recurso ordinário, incumbia à parte recorrente recolher depósito recursal no valor da condenação (limitado ao teto legal vigente) , bem como recolher custas processuais no importe de 2%, sobre o valor arbitrado. Contudo, a parte efetuou depósito recursal de apenas R$ 100,00 e recolheu custas no valor de R$ 10,64 . Além do preparo recursal insuficiente no Recurso Ordinário, a parte recorrente também deixou de recolher o depósito recursal e as custas processuais por ocasião da interposição do Recurso de Revista , o que igualmente acarreta a sua deserção , nos termos dos artigos 789, §1º e 899 da CLT. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, a ausência de preparo recursal implica a deserção do recurso , inviabilizando sua análise de admissibilidade. V - Ressalto, outrossim, que a OJ 140 da SDI I do C. TST somente se aplica a casos em que houve o pagamento do depósito do recurso em valor inferior ao exigido, não mencionando hipóteses de ausência de comprovação de recolhimento ou juntada intempestiva dos referidos comprovantes. VI - Insta salientar que o caso não é de recolhimento insuficiente, mas, sim, de ausência de recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista, de modo que é inviável a concessão de prazo à parte para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140/SDI-I/TST. VII - Nesse contexto, afigura-se inadmissível o recurso de revista, por ausência do requisito formal relativo ao preparo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000091-85.2024.5.08.0104. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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