JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011585-70.2016.5.15.0026

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0011585-70.2016.5.15.0026, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE – ERRO MATERIAL – ACOLHIMENTO SEM IMPRESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , constata-se a ocorrência de erro material no julgado, porquanto, embora o Embargado Banco Santander (Brasil) S.A. não seja beneficiário da justiça gratuita, houve, erroneamente, referência a tal benesse na conclusão e na parte dispositiva do acórdão embargado, quando foi imposta ao Demandado a multa por agravo manifestamente inadmissível e protelatório, com fundamento nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC. 3. Assim, merecem acolhimento os presentes embargos declaratórios, a fim de retificar o erro material havido, esclarecendo que deve ser excluída da parte dispositiva e da conclusão do julgado embargado a qualificação do Demandado como beneficiário da justiça gratuita , uma vez que, conforme mencionado alhures, a Parte não ostenta tal condição, e, por consequência, deve ser excluída também a determinação de que a multa aplicada com lastro no art. 1021, §§ 4º e 5º, do CPC seja recolhida ao final . Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011585-70.2016.5.15.0026. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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