JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000045-16.2015.5.03.0019

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000045-16.2015.5.03.0019, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) EQUIPARAÇÃO SALARIAL - VALIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – INTRANSCENDENTE – NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro, no tocante à equiparação salarial, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão não é nova (inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da causa é de R$ 140.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). 2. No caso dos autos, a validade do plano de cargos e salários atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. Assim, a decisão atacada consona com o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido, no tema. II) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA SOBRE AS PARCELAS DA CONDENAÇÃO RECONHECIDAS NESTA AÇÃO – TESE VINCULANTE DO TEMA 1.166 DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. O STF fixou tese no Tema 1.166, no sentido de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada ". Assim, na medida em que se configura a contrariedade da decisão regional à jurisprudência vinculante do STF, demonstrada a transcendência política da causa, o apelo deve ser provido para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para determinar os reflexos das verbas oriundas do contrato de trabalho e reconhecidas como devidas no presente feito sobre as contribuições devidas à entidade de previdência privada. Recurso de revista provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000045-16.2015.5.03.0019. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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