- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001848-36.2017.5.11.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV DA CLT NÃO ATENDIDO. Não houve a transcrição das razões dos embargos declaratórios, em desatendimento ao requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, o que inviabiliza a constatação da referida nulidade. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão regional incidiu em possível julgamento ultra petita , o que vai de encontro ao comando do art. 492 do CPC, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 492, caput , do CPC. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 do TST já se manifestou acerca da incidência da OJ 119 da SBDI-1, no tocante à inexigência de prequestionamento em relação a vícios procedimentais nascidos na própria decisão recorrida, inclusive quanto à inobservância aos limites da lide. No caso em tela, extrai-se da exordial que, de fato, o pedido formulado pelo reclamante limita-se ao pagamento das horas extras, e consectários, até abril de 2014, sendo incontroverso que sua dispensa ocorreu em 17/4/2014. No entanto, não obstante provocado nos embargos de declaração, o Regional manteve a condenação até 17/4/2015. Destaque-se que, conforme a jurisprudência predominante na SBDI-1, a análise da data de ajuizamento da demanda, dos pedidos formulados na petição inicial e os provimentos a eles relacionados não implica revolvimento de fatos e provas . Há precedentes. Portanto, o exame da petição inicial, para fins de aferição de ocorrência ou não de julgamento ultra petita , mesmo em sede de recurso de revista, não encontra óbice na Súmula 126 dessa Corte. Tal como proferida, a decisão regional viola o art. 492, caput , do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001848-36.2017.5.11.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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