- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 0020101-58.2019.5.04.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS EM PDI E PDI COMPLEMENTAR. FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO DE SUAS RAZÕES RECURSAIS COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merecem conhecimento os agravos interpostos, pois não refutam o fundamento utilizado pelo Relator para negar seguimento ao seu apelo, qual seja a inobservância do disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se cada uma das agravantes ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, cumulativamente, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravos não conhecidos. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo desprovido . PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. DIFERENÇAS DE FÉRIAS INDENIZADAS. PLEITO QUE NÃO COMPUNHA O ROL DE PEDIDOS DO PROTESTO AJUIZADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamante em suas razões recursais, “que diferenças de férias indenizadas não foram objeto do referido protesto interruptivo” . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020101-58.2019.5.04.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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