JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001137-86.2021.5.02.0291

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001137-86.2021.5.02.0291, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FUNDAÇÃO CASA/SP. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS PARA PROMOÇÃO. PCCS QUE PREVÊ INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS COMO FATOR IMPEDITIVO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA COMPROVADA PELA RECLAMADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, esta Corte superior firmou o entendimento no sentido de que a promoção por merecimento, por conter critérios subjetivos, está limitada ao disposto no PCCS, devendo atender aos critérios ali estabelecidos, dentre os quais, a presença de dotação orçamentária suficiente, sendo relevante destacar que a Administração Pública é regida pelos princípios do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Desse modo, escorreita a decisão que entendeu indevida a promoção por merecimento em face da ausência de dotação orçamentária, fato impeditivo previsto no próprio PCCS e comprovado pela reclamada. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001137-86.2021.5.02.0291. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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