- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 1001049-02.2021.5.02.0080, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES SALARIAIS POR MERECIMENTO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes das progressões por merecimento. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte de que as promoções por merecimento previstas no PCCS estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, de modo que a concessão dasprogressõespor mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS, o que torna a deliberação da Diretoria requisito indispensável à pretendida promoção. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001049-02.2021.5.02.0080. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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