JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001049-02.2021.5.02.0080

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 1001049-02.2021.5.02.0080, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES SALARIAIS POR MERECIMENTO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes das progressões por merecimento. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte de que as promoções por merecimento previstas no PCCS estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, de modo que a concessão dasprogressõespor mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS, o que torna a deliberação da Diretoria requisito indispensável à pretendida promoção. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001049-02.2021.5.02.0080. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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