- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Embargos de Declaração 0001545-74.2014.5.10.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ESCLARECIMENTOS. Os embargos declaratórios merecem ser providos somente para prestar esclarecimentos quanto à inobservância do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, segundo a qual a recorrente deverá impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, o que não ocorreu, no caso, pois deixou a reclamante de impugnar o principal fundamento do acórdão Regional, qual seja, demonstração de existência de erro material na cláusula convencional, reconhecida, inclusive, mediante chancela do sindicato profissional, bem como a observância ao princípio da boa fé a nortear as negociações coletivas. Embargos declaratórios providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001545-74.2014.5.10.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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