- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000840-21.2012.5.04.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL DAS CLÍNICAS –RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA DE SEUS EMPREGADOS – TEMA 1.022 DO STF – MODULAÇÃO EFEITOS. CONTRADIÇÃO DETECTADA – EFEITO MODIFICATIVO. Trata-se de embargos de declaração, mediante os quais a parte reclamada requer esclarecimentos acerca da incidência do Tema 131 em detrimento do Tema 1.022, ambos do STF. Esta 2ª Turma entendeu que, devido à natureza jurídica singular do Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA) — empresa pública federal, vinculada ao SUS e com prerrogativas típicas do setor público —, seus empregados celetistas têm direito à motivação formal para dispensa, com base no Tema 131 do STF, como ocorre com os Correios. Contudo, a SDI-1 do TST, em decisão posterior (maio/2025), firmou que a modulação do Tema 1.022 do STF também se aplica a entes públicos que prestam serviços essenciais sem fins lucrativos, contrariando o entendimento da 2ª Turma. Diante disso, merece acolhida o recurso a fim de sanar as contradições aventadas. Embargos de declaração acolhidos. RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL DAS CLÍNICAS –RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA DE SEUS EMPREGADOS – TEMA 1.022 DO STF – MODULAÇÃO EFEITOS. Na hipótese, discute-se a necessidade de motivação para a dispensa de empregado concursado do Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA), à luz dos Temas 1.022 e 131 da Repercussão Geral do STF. Este Colegiado, inicialmente, reconhecia a natureza jurídica sui generis do HCPA e suas semelhanças com os Correios, aplicando-lhe o entendimento do Tema 131, que exige motivação formal nas demissões. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao julgar o processo E-ED-RR-1889-94.2013.5.02.0052 em 29/05/2025, firmou entendimento no sentido de que a modulação de efeitos fixada no Tema 1.022 do STF alcança todas as empresas estatais, inclusive àquelas que prestam serviços públicos essenciais e não atuam em regime concorrencial. Concluiu-se, portanto, que não há exceções à regra estabelecida pelo STF, sendo indevida qualquer restrição baseada em peculiaridades da estatal. Assim, no caso concreto, tendo ocorrido a dispensa do reclamante antes da data fixada para o início da exigência de motivação (04/03/2024), por disciplina judiciária, há que se considerar válida a dispensa imotivada promovida pelo reclamado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000840-21.2012.5.04.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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