- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001092-36.2014.5.20.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. Verifica-se que esta 2ª Turma não se pronunciou sobre alterações promovidas pelo PCS/1998 da CEF na jornada de trabalho dos empregados admitidos sob a vigência do PCS/89 à luz das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, analisando especificamente se gerente-geral de agência estaria ou não incluído nas regras atinentes à duração do trabalho, de modo a fazer jus ao pagamento de horas extras. Deste modo, faz-se necessário acolher os embargos de declaração opostos para sanar as omissões apontadas, com a concessão de efeito modificativo, para que se passe, de imediato, ao exame do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamante. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo ao julgado . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO - EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL – INGRESSO NA VIGÊNCIA DO PCS DE 1989 DA RECLAMADA – PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS MODIFICADA POR NOVO REGULAMENTO (PCS/98) – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A controvérsia reside em determinar se as modificações feitas pelo PCS/1998 da Caixa Econômica Federal, que aumentaram a jornada diária dos empregados em cargos comissionados de seis para oito horas, aplicam-se ao reclamante, ocupante do cargo de gerente-geral e admitido sob o PCS/1989, o qual estabelecia uma jornada reduzida de seis horas diárias, de modo a fazer jus ou não ao pagamento de horas extras. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que a previsão constante nos PCS/89 e PCS/98 da CEF deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que a jornada de seis ou oito horas se aplica apenas aos cargos de gerência enquadrados na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, fixou-se que ao gerente-geral de agência presume-se o exercício de funções com amplos poderes de mando e representação, o que não se verifica em relação aos demais cargos de gerência, submetidos ao limite diário de oito horas. Conclui-se, portanto, que o empregado da CEF investido em poderes de gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência, sujeito ao disposto no artigo 62, II, da CLT — como no caso dos autos —, não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS/89 nem à de oito horas prevista no PCS/98, não lhe sendo devido, assim, o pagamento de horas extras. Precedentes, inclusive da SBDI-1 do TST. Por conseguinte, constando do acórdão regional que o reclamante, no período não abrangido pela prescrição, exerceu a função de gerente geral de agência bancária, sendo mantido o indeferimento de pagamento de horas extras, a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, no caso, o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001092-36.2014.5.20.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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