JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020570-28.2015.5.04.0007

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo Interno 0020570-28.2015.5.04.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL – INGRESSO NA VIGÊNCIA DO PCS DE 1989 DA RECLAMADA – PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS MODIFICADA POR NOVO REGULAMENTO (PCS/98) – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se as alterações promovidas pelo PCS/1998 da CEF na jornada de trabalho dos empregados ocupantes de cargos comissionados, de seis para oito horas de trabalho diário, abarcam os trabalhadores admitidos sob a vigência do PCS/89, o qual estabelecia a jornada reduzida de 6 horas de trabalho para tais funções. No caso em tela, o TRT de origem deixou consignado que “ as disposições contidas no PCS/89 quanto às funções comissionadas só seriam aplicáveis àqueles empregados da CEF que exerciam alguma função antes da criação do PCC/98 e que permaneceram exercendo-a após esta ” e que “ Verifica-se que o autor passou a exercer função comissionada posteriormente ao advento do Plano de Cargos Comissionados, que entrou em vigor em setembro de 1998 ”, bem como que “ O fato é que, como no período imprescrito, a função exercida pelo autor decorreu de designação ocorrida na vigência do PCC/98, não há falar em aplicabilidade do PCS/89 quanto à função comissionada exercida posteriormente dentro do período imprescrito ”. Significa dizer, portanto, que a Corte Regional afastou a pretensão do obreiro de percepção da 7ª e 8ª horas como extra, ao argumento de que o trabalhador somente assumiu a função gerencial quando já em vigor o PCS de 1998, de modo que não haveria como se falar em incorporação ao seu patrimônio jurídico das disposições contidas no PCS/1989, o qual se encontrava em vigor quando da sua admissão, e que previa jornada de 6 horas para todas as funções de confiança. Destaque-se, inicialmente, que se encontra incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido quando em vigor o PCS/89, e que somente passou a ocupar cargo de confiança a partir de 2007, já sob a égide do PCS/1998. Nesse contexto, conforme bem assentado pela decisão monocrática agravada, a posição adotada pelo TRT de origem merece reforma, na medida em que esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a garantia da jornada de seis horas, para empregados que exercem cargos gerenciais, assegurada pelo plano de cargos e salários vigente à época de ingresso do empregado, incorpora-se a seu patrimônio jurídico. Deste modo, o elastecimento da jornada por regulamento posterior implica alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula 51, item I do TST. Precedentes. De outra parte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato de que o reclamante somente ter assumido a função de confiança após o advento do PCS de 1998, haja vista que tal circunstância não tem o condão de ilidir a aplicação do direito que já se incorporou ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Importante registrar, ainda, que, conforme muito bem assentado na decisão agravada, “ Não há notícia no acórdão de que o autor tenha aderido ao Plano de Cargos e Salários de 1998, mas apenas de que tal regulamento encontrava-se vigente no momento em que o autor passou a exercer função comissionada (Súmula 126/TST) ”. De toda sorte, o TRT de origem não examinou a questão da possibilidade ou não de incorporação das disposições contidas no PCS/1989 ao patrimônio jurídico do autor sob a ótica pretendida pelo Banco reclamado, qual seja, de que o obreiro aderiu ao ESU/2008, o que importaria em renúncia a todo e qualquer direito previsto nos planos anteriores. Tal questão não se encontra prequestionada à luz da Súmula/TST nº 297. Além disso, a meu ver, a partir do exame dos autos, não é possível considerar incontroverso que o reclamante tenha afirmado que aderiu espontaneamente à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF (ESU/2008), sem vício de consentimento e mediante a percepção de uma verba compensatória, o que constituiria efetiva transação e implicaria a renúncia dos direitos decorrentes de planos anteriores, inclusive o relacionado à jornada de 6 horas para os ocupantes de cargo de confiança. Saliente-se, por fim, que esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, uma vez reconhecida a ineficácia da adesão do bancário empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, nos casos em que ausente o cargo de confiança, consoante estabelece o art. 224, § 2º da CLT, deve haver a compensação entre a diferença da gratificação da função recebida com base na adesão ineficaz e o valor da condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. É o que estabelece a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. No entanto, na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno das horas extras decorrentes da alteração lesiva do contrato de trabalho do obreiro, de modo que se mostra inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, a qual, conforme acima indicado, regula a situação dos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) que podem optar pela percepção da gratificação de função relativa à jornada de 6 ou 8 horas de trabalho. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020570-28.2015.5.04.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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