JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000058-30.2015.5.03.0014

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000058-30.2015.5.03.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JORNADA PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA OU COMISSIONADO. TRABALHADOR BANCÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamante logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JORNADA PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA OU COMISSIONADO. TRABALHADOR BANCÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante entendimento desta Corte Superior Trabalhista, as normas internas da CEF, vigentes à época da admissão do empregado, e que previram jornada de seis horas inclusive para os ocupantes de cargo em comissão ou função de gerência, por se tratar de condição mais benéfica, aderiram ao contrato de trabalho desses empregados, não podendo ser afastadas mesmo em razão de posterior implantação de novo plano de cargos e salários (PCS 1998), que alterou a jornada de trabalho para os cargos de gerência e em comissão. Salienta-se, ademais, que a norma empresarial em liça incorporou-se abstratamente ao patrimônio jurídico dos empregados à época de sua edição, de modo que seus efeitos jurídicos se projetam para o futuro, tornando-se exigíveis com a superveniência do fato gerador, qual seja o efetivo exercício da função comissionada. Não obstante, referido entendimento não tem aplicabilidade do gerente-geral de agência, que permanece vinculado à regra prevista no art. 62, II, da CLT, sobretudo porque o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009 - tema 53 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos -, reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a tese obrigatória de que “o gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST ”. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000058-30.2015.5.03.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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