- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo Interno 0100269-23.2016.5.01.0070, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional se manifestou sobre as alegações apresentadas pela parte reclamada, registrando, a partir do exame das provas dos autos, que o ente público contratou empregados terceirizados para realização dos serviços para os quais houve realização de concurso público dentro do prazo de validade do certame e que as atribuições dos empregados terceirizados eram equivalentes àquelas desempenhadas pelos empregados escriturários concursados. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À FASE PRÉ-CONTRATUAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 6/6/2018. MODULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 3. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESVIO DE FINALIDADE. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 4. DANO MORAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral, de seguinte teor: " compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". No caso dos autos, considerando que a sentença de mérito foi proferida em data anterior a 6/6/2018, o acórdão regional, em que se manteve a competência da Justiça do Trabalho, está em conformidade com a modulação de efeitos contida na tese jurídica fixada pelo STF. II. Quanto à preterição do candidato aprovado em concurso público, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso, por meio de terceirização, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual o certame foi realizado, configura preterição dos candidatos aprovados e evidencia desvio de finalidade, o que convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. III. No tocante ao dano moral, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a preterição de candidato aprovado em concurso público enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano, nessa hipótese, in re ipsa. IV. Com relação a esses temas, a causa n ão oferece transcendência, uma vez que as questões jurídicas articuladas nas razões do recurso de revista visam impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100269-23.2016.5.01.0070. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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