- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001195-17.2017.5.10.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. TABELAS SALARIAIS (BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS). ESCLARECIMENTOS. 1 . A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , esta c. Turma, após registrar que não houve definição dos índices de correção monetária e dos juros da mora na fase de conhecimento, manteve a decisão unipessoal que conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista do Réu/executado, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCAE na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 3. Acolhem-se os embargos de declaração para esclarecer que a determinação descrita no título executivo para que “os cálculos de liquidação adotem as tabelas salariais da época do pagamento” se dirige à base de cálculo da parcela deferida (horas extras), questão distinta e que, portanto, não sofre alteração com o comando do v. acórdão desta c. Turma em relação aos parâmetros de correção monetária e juros da mora a serem observados, conforme decisão da Suprema Corte (ADC 58), de caráter vinculante. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001195-17.2017.5.10.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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