JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000870-35.2013.5.09.0965

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Recurso de Revista 0000870-35.2013.5.09.0965, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 17. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Na sessão realizada em 26/9/2019, no julgamento do IRR- 239-55.2011.5.02.0319, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho , em composição plenária, decidiu pela impossibilidade do recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, prevalecendo a tese do Ministro Alberto Bresciani , segundo a qual o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, foi recepcionado pela Constituição da República. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada tem efeito vinculante e deve ser aplicada a todos os casos semelhantes. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos artigos apontados, bem como a divergência jurisprudencial encontra-se superada, nos termos da Súmula 333 do TST, pois a decisão recorrida está em consonância com a tese jurídica fixada pela SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Registre-se que, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1 desta Corte, não subsiste o entendimento de a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentar o empregador do pagamento da multa. I n casu , não houve mora patronal deliberada, mas, sim, o reconhecimento judicial de direito do autor a parcelas trabalhistas, o que implicou repercussão nas verbas rescisórias adimplidas, a tempo e modo, por ocasião da rescisão contratual. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL CONVENCIONAL . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000870-35.2013.5.09.0965. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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