JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016037-08.2015.5.16.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Recurso de Revista 0016037-08.2015.5.16.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AUXÍLIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 17 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de recebimento cumulado dos adicionais de periculosidade e insalubridade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de recebimento cumulado dos adicionais de periculosidade e insalubridade. A matéria foi decidida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em julgamento de incidente de recurso e revista repetitivo, no processo número 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (DEJT de 28/5/2021). Por maioria, fixou-se a tese jurídica de que o "art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos" (Tema Repetitivo nº 17). Trata-se de tese cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC. No caso concreto, verifica-se que o Regional considerou ser possível a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, tendo em vista as parcelas possuírem fundamentos diversos, o que vai de encontro com a tese acima mencionada. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ACR TECNOLOGIA LTDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECURSO DO POLO CONTRÁRIO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. RECURSO INCABÍVEL . Nos termos do art. 997, § 2º, II, do CPC, o exame do recurso adesivo é condicionado ao conhecimento do apelo principal. Todavia, o recurso adesivo somente é cabível quando há sucumbência recíproca e quando o recurso é interposto pela parte contrária. Assim, não se pode pretender que um litisconsorte adira ao recurso do outro, o qual figura no mesmo polo passivo da demanda, pois, nos termos do referido artigo, a ocorrência de sucumbência recíproca pressupõe o uso desse instrumento de defesa por adesão ao recurso da parte ex adversa . Precedentes. Recurso de revista não conhecido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016037-08.2015.5.16.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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