JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1636900-11.2006.5.09.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1636900-11.2006.5.09.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. ATIVIDADE-FIM (INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS). TESE VINCULANTE DO STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento dos Temas 725 e 383, deve ser exercido o juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. ATIVIDADE-FIM (INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS). TESE VINCULANTE DO STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADC 26 E 57. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese (ADPF 324 e RE 958.252 - Tema 725) no sentido da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim, afastando a incidência da Súmula 331, I, do TST. A constitucionalidade da terceirização por empresas concessionárias de serviços públicos foi confirmada nas ADC 26 e 57 (Art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995). Ademais, a recusa em aplicar tais preceitos vinculantes por órgão fracionário é nula, ante a inobservância da Cláusula de Reserva de Plenário (Tema 739). Por fim, conforme entendimento fixado no RE 635.546 (Tema 383), é inviável a extensão de direitos ou a isonomia salarial aos empregados da empresa terceirizada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Aplicação da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1636900-11.2006.5.09.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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