JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000141-31.2013.5.04.0841

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000141-31.2013.5.04.0841, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM (ELETRICISTA). ISONOMIA SALARIAL. TESE VINCULANTE DO STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento dos Temas 725 e 383, deve ser exercido o juízo de retratação. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM (ELETRICISTA). ISONOMIA SALARIAL. TESE VINCULANTE DO STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADC 26 E 57. 1 - A decisão do Tribunal Regional, que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, com base no exercício de suas atividades típicas, contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2 - O Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (RE 958.252/STF) firmou a tese da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo (atividade-meio e atividade-fim), afastando o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços. 3 - A constitucionalidade da terceirização por empresas concessionárias de serviços públicos foi confirmada nas ADC 26 e 57 (Art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995). Ademais, a recusa em aplicar tais preceitos vinculantes por órgão fracionário é nula, ante a inobservância da Cláusula de Reserva de Plenário (Tema 739). 4 - A tese da subordinação estrutural como fundamento para o vínculo empregatício direto encontra-se superada em face da jurisprudência do STF sobre terceirização. 5 - Afastado o vínculo com o tomador, é indevida a extensão de direitos e o enquadramento sindical na categoria profissional de seus empregados, conforme decidido no RE 635.546 (Tema 383). Violado o art. 5.º, II, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000141-31.2013.5.04.0841. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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