JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011161-65.2016.5.03.0057

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011161-65.2016.5.03.0057, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. 1. O recurso de revista da reclamada foi provido no sentido de, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação as horas in itinere . 2. O reclamante aponta omissão no julgado quanto ao período anterior a 31/12/2014, visto que o Tribunal Regional entendeu que a norma coletiva não é aplicável ao seu caso. 3. Com efeito, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não estava abrangido pela norma coletiva com vigência até 31/12/2014, porque a referida norma excluía, expressamente, aqueles empregados cujo tempo de percurso fosse maior do que 2 horas diárias, como no caso do autor, entendimento que não foi impugnado, especificamente, pela reclamada, no recurso de revista, que não fez qualquer referência à análise da norma coletiva vigente até 31/12/2014. 4. Nesse contexto, tendo em vista a circunstância fática descrita pelo Tribunal Regional, de que o tempo de percurso do reclamante era maior que duas horas diárias, conclui-se, que quanto ao período anterior a 31/12/2014, são devidas as horas in itinere , de acordo com o previsto na própria norma coletiva que excluiu a sua aplicação aos empregados cujo tempo de percurso fosse superior a duas horas diárias. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011161-65.2016.5.03.0057. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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