JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010404-30.2019.5.03.0069

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0010404-30.2019.5.03.0069, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA QUE CONSTE A CONCLUSÃO NO SENTIDO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A reclamada requer que conste da decisão que o provimento do recurso de revista importou na total improcedência da Reclamação Trabalhista, inclusive com inversão do ônus da sucumbência, restabelecendo integralmente a sentença de improcedência. Observa-se que a sentença não pode ser restabelecida em todos os seus termos, porque algumas questões foram decididas no acórdão do recurso ordinário, as quais não foram objeto dos recursos de revista interpostos pelas partes, no caso, a transação, por meio de acordo entre as partes, firmado em outro processo, que delimitou as matérias objeto de litígio na presente ação; e a petição apresentada pelo sindicato em que esclarece as parcelas em que deveriam incidir reflexos, caso ao adicional noturno fosse deferido; o valor arbitrado para a condenação e custas. De outra parte, assiste razão à reclamada quanto aos efeitos do provimento do recurso de revista no sentido de excluir da condenação as diferenças de adicional noturno e reflexos deferidos no acórdão regional, porquanto dessa decisão decorre, necessariamente, a improcedência da ação, com inversão do ônus da sucumbência. Assim, o dispositivo do acórdão deve ser alterado para que passe a constar a conclusão relativa à improcedência da ação e inversão do ônus da prova. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010404-30.2019.5.03.0069. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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