- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000035-03.2011.5.04.0821, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao Tema nº 725, que trata da terceirização, fixando a seguinte tese: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Ainda, no exame da ADC 26/DF, o Pleno do STF declarou a constitucionalidade do art. 25, §1º, da Lei 8.987/95, que permite às concessionárias a contratação com terceiros do desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. II. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a licitude da terceirização, e concluiu pela ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT. Nesse contexto, a decisão regional que concluiu pela inexistência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada (tomadora de serviços), mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados ha petição inicial, está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. III. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000035-03.2011.5.04.0821. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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