JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000853-83.2011.5.03.0076

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000853-83.2011.5.03.0076, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (CEMIG). ATIVIDADE-FIM (ELETRICISTA). ISONOMIA SALARIAL. TESE VINCULANTE DO STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADC 26 E 57. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento dos Temas 725 e 383, deve ser exercido o juízo de retratação. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (CEMIG). ATIVIDADE-FIM (ELETRICISTA). ISONOMIA SALARIAL. TESE VINCULANTE DO STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADC 26 E 57. 1. A licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, incluindo a atividade-fim, foi definitivamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), superando a jurisprudência sumulada desta Corte sobre o tema. 2. A constitucionalidade da terceirização por concessionárias de serviços públicos (Lei nº 8.987/1995, art. 25, § 1º) está pacificada pelas decisões proferidas nas ADC 26 e 57. 3. A tese firmada no RE 635.546 (Tema 383) rechaça a extensão de direitos e a pretensão de isonomia salarial entre empregados da empresa terceirizada e os da tomadora de serviços (concessionária). 4. Em face da conformidade da decisão recorrida com os precedentes vinculantes do STF, não merece conhecimento o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000853-83.2011.5.03.0076. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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