JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000929-37.2016.5.06.0145

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000929-37.2016.5.06.0145, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. 1 - O Tribunal Regional entendeu ser devido ao reclamante que labora em motocicleta o adicional de periculosidade, por se tratar de atividade considerada perigosa. 2 - A Constituição Federal brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos ocupacionais através de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), e obriga o Poder Público e a sociedade a garantir um ambiente de trabalho equilibrado, saudável e seguro (art. 225). A Convenção nº 155 da OIT, por sua vez, determina que o Estado formule políticas nacionais de segurança e saúde no trabalho para prevenir acidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho. 3 - Assim, entendimento contrário à aplicabilidade do art. 193, §4º, da CLT a todos os trabalhadores que laboram em vias públicas utilizando motocicleta, viola o princípio da isonomia - art. 5º, caput, CF/88, bem como o artigo 7º, XXIII, também da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1 – O Tribunal Regional, expressamente, registrou que, da análise das provas, inclusive dos relatórios de venda acostados, não foi demonstrada irregularidade no pagamento das comissões. 1.2 – O exame da questão, portanto, foi feito com apoio no conjunto probatório dos autos, de modo que não é possível entender que a reclamada não juntou relatórios diários como afirma o reclamante, o que demandaria reexame dos autos, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEPRECIAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1 – O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pela depreciação do seu veículo, utilizado na prestação de serviços em prol da reclamada. 2.2 – Conforme consta do acórdão recorrido, o reclamante não provou a depreciação ocorrida no valor da sua moto. 2.3 – Logo, a questão se insere no campo da prova e não na distribuição do ônus probatório. Incide, assim, o óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista a impossibilidade de se modificar a decisão recorrida sem o reexame das provas carreadas aos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. 1 – O Tribunal Regional entendeu que o fato de o reclamante exercer a função de vendedor não altera o enquadramento sindical na atividade preponderante da empresa que é a da indústria de bebidas, motivo pelo qual conferiu o enquadramento sindical do reclamante no sindicato da categoria dos trabalhadores na indústria de bebidas. 2 – Contudo, esta Corte já pacificou o entendimento de que, o enquadramento do empregado não ocorre em razão da atividade preponderante desenvolvida pela empresa, mas com base na sua inclusão em categoria diferenciada, tendo em vista a existência de norma própria que regulamenta a profissão (Lei 3.207/57). Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. VENDEDOR. HORAS EXTRAS PRESTADAS SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. Conforme jurisprudência desta Corte, a Súmula 340 do TST é inaplicável às horas extras do vendedor comissionista misto prestadas sem a realização de vendas propriamente ditas, sendo devido o pagamento integral das horas extras pela extrapolação da jornada ordinária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000929-37.2016.5.06.0145. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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