- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/11/2019
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001031-90.2015.5.21.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/11/2019, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE CONTRÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. Nas razões do agravo, reitera-se a possibilidade de conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, com argumentos que questionam o conhecimento do recurso de revista da parte contrária, especialmente a inobservância da regra prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por ter havido a transcrição integral do acórdão do Tribunal Regional, sem destaques dos fundamentos impugnados. Adstrito ao confronto de teses entre o acórdão turmário e os arestos paradigmas, sem adentrar na análise do mérito do recurso, verifica-se que as ementas dos arestos paradigmas, embora algumas inclusive tratem de processos em que se discutiu a mesma questão de fundo a respeito da responsabilidade subsidiária da administração, não examinam a particularidade destacada no acórdão impugnado, quanto a considerar que atende à regra do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição integral sem destaques do acórdão do TRT quando há tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante sobre a matéria objeto do recurso. Mantém-se a inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso (Súmula 296, I, do TST). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001031-90.2015.5.21.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/11/2019. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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