- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo 0000190-80.2016.5.13.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . A questão da distribuição do ônus da prova, fundamento nuclear que ensejou o provimento do recurso de revista da Fundação reclamada, não foi tratada no único aresto paradigma indicado para confronto de teses. Assim, entende-se não configurada a divergência jurisprudencial para fins de processamento dos embargos nos moldes da Súmula 296, I, do TST, devendo ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000190-80.2016.5.13.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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