JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001201-52.2021.5.22.0002

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001201-52.2021.5.22.0002, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Consta expressamente do acórdão embargado que, segundo a própria decisão turmária, o quadro fático delineado no acórdão regional revela a higidez do contrato de relação comercial firmado entre as reclamadas, não havendo ali nenhum elemento que denote seu possível desvirtuamento a evidenciar eventual configuração de típica intermediação de mão de obra para a prestação de serviços em favor da contratante, razão pela qual deve incidir, na hipótese, o entendimento firmado neste Tribunal Superior de que o contrato de natureza comercial não se confunde com o de terceirização de mão de obra, a impossibilitar a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, já que é inexistente, nesses casos, a figura da tomadora dos serviços, circunstância que revela, também, a ausência de aderência estrita com o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, conclui-se que a irresignação da embargante com a decisão embargada ostenta nítido caráter infringente, que não encontra respaldo nos permissivos constantes dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício apto a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001201-52.2021.5.22.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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