JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000574-18.2018.5.12.0039

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo Interno 0000574-18.2018.5.12.0039, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RISCO. TEMA 264 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS I. No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa ao pedido de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade oferece transcendência política , haja vista o decidido pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 264 da tabela de IRR, reafirmação da Orientação Jurisprudencial nº324 da SBDI-1 do TST. II. No julgamento do Tema nº 264 da tabela de IRR, reafirmação da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST foi fixada a tese “ é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica . III. Extrai-se do acórdão regional que a sentença foi reformada porque, da análise do laudo pericial, se concluiu que o empregado não trabalhava em condições de risco: “ em exame dos elementos de prova que vieram aos autos, não verifico qualquer um capaz de infirmar o laudo pericial, razão pela qual, em se tratando de prova técnica, deve esta prevalecer”. IV. Há conclusão expressa no acórdão regional, com supedâneo no laudo pericial, que o empregado não trabalhava em condições de risco, apta a proporcionar o deferimento do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000574-18.2018.5.12.0039. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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