- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 02/12/2025
TST – Agravo Interno 0010570-40.2024.5.03.0052, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 02/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSPEÇÕES E MANUTENÇÃO EM SISTEMAS ENERGIZADOS E DE ALTA TENSÃO. EXPOSIÇÃO A RISCO ELÉTRICO RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o pagamento de adicional de periculosidade à parte reclamante decorrente da exposição a risco elétrico de forma habitual e permanente durante a realização de “ inspeções na Subestação de Alta Tensão ” e de “inspeção e manutenção realizadas pelo reclamante nos demais setores [...], todos com Baixa Tensão” . Consoante se depreende do acórdão regional, “ concluiu o perito que as atividades do reclamante são caracterizadas como periculosas, conforme alínea 'b' do referido item 1” (fl. 2954 – Visualização Todos PDFs). II. Tendo em vista as impugnações deduzidas no recurso, ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade a precedente, súmula ou orientação jurisprudencial do TST, nem a súmula ou precedente do STF. Não se trata de causa de expressivo valor, razão pela qual não há transcendência econômica. Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas ou questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. A natureza da matéria impugnada no recurso tampouco revela transcendência social. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010570-40.2024.5.03.0052. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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