- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo Interno 0021507-14.2017.5.04.0251, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. PATOLOGIA (PERDA AUDITIVA) COM ORIGEM NO CURSO DO CONTRATO DO TRABALHO. AUSENTE O AFASTAMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. NÃO DESCRITA A OBSTACULARIZAÇÃO PELO EMPREGADOR QUANTO À CONCESSÃO DE AUXÍLO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional descreveu que a patologia (perda auditiva) teve origem no curso do contrato do trabalho e fundamenta que, para ter direito à estabilidade provisória mencionada no art. 118 da Lei 8.213/91, se exige o afastamento do trabalho com o gozo de auxílio-doença acidentário. II. No aspecto, a parte recorrente pretendeu o processamento do recurso de revista exclusivamente por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, sob o argumento de que reconhecido o nexo de causalidade, entre a doença e o trabalho, após o encerramento do vínculo de emprego. III. No caso, a Corte Regional não descreve, nem se alega, tratar-se da hipótese em que o empregador atua para impedir o afastamento do empregado para receber auxílio-doença (examinados os precedentes do item II da Súmula nº 378 do TST). IV. Na situação descrita pelo Tribunal Regional, o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário constituem condição sine qua non para que o empregado tenha direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, porque a doença se origina no curso do contrato de trabalho, sem ocasionar sequer incapacidade para o trabalho, o que não permite concluir que se inicie o período de estabilidade provisória com a dispensa. V. Aplica-se, na situação descrita no acórdão regional, a primeira parte da Súmula nº 378, II, do TST, no sentido de que estabelece como pressuposto para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, o que afasta a transcendência da causa. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. INDICADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ARESTOS ORIUNDOS DE TURMAS DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte reclamante pretendeu o processamento do recurso de revista, no aspecto, exclusivamente por divergência jurisprudencial. II. Entretanto, indicou apenas arestos oriundos de Turmas do TST, órgão não previsto no art. 896 da CLT. III. Assim, a não observância da exigência prevista no art. 896 da CLT, quando à correta indicação das hipóteses de cabimento do recurso de revista, inviabiliza a emissão de juízo acerca da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021507-14.2017.5.04.0251. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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