JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0013525-68.2016.5.15.0059

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo Interno 0013525-68.2016.5.15.0059, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Não se verifica a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional manifestou-se sobre todas as questões apresentadas , inclusive a fixação do percentual de redução da capacidade laborativa (12,5%) e a inaplicabilidade da pensão em 100% do salário, lastreado no exame de todo o contexto fático dos autos. Não há que se falar em violação ao Art. 93, IX, da Constituição Federal. Transcendência não reconhecida. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. HÉRNIA DE DISCO. DOENÇA OCUPACIONAL. PLANO DE SAÚDE PÓS-CONTRATO. 3 . PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. A decisão que reconheceu o dever de indenizar (art. 950 do Código Civil) em razão da depreciação da capacidade laborativa (hérnia de disco), mesmo que parcial e permanente (12,25%), está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que exige a reparação na extensão da lesão sofrida, independentemente de o empregado poder exercer função diversa . Incidência da Súmula nº 333 do TST. Transcendência não reconhecida. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO PÓS-CONTRATO. CUSTEIO INTEGRAL PELO EMPREGADO. LEI Nº 9.656/98. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. A Corte Regional, ao manter a sentença, que condicionou a manutenção do plano de saúde à parte reclamante após o término do contrato ao pagamento integral do benefício pelo trabalhador, decidiu em consonância com o disposto nos a rts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, mesmo em hipóteses de doença ocupacional, o direito à manutenção nas mesmas condições assistenciais exige que o empregado arque com o custeio integral, desde que tenha contribuído para o plano durante a vigência do contrato. Incidência da Súmula nº 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013525-68.2016.5.15.0059. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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