- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0012769-02.2017.5.15.0099, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇAS DO TRABALHO. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO DIREITO E EPICONDILITE LATERAL DO COTOVELO DIREITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MENSAL COM SALÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 145 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INCAPACIDADE DESCRITA NO ACÓRDÃO REGIONAL. PERCENTUAL DA INCAPACIDADE. CONSIGNADA A INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Estão descritas, pela Corte Regional, incapacidades permanente e temporária, ensejando nova readaptação do empregado somada a tratamento clínico. Nesse sentido, inviável reconhecer a transcendência quanto à alegação de não estar comprovada a incapacidade para o trabalho. II. Com relação à cumulação da pensão, com o pagamento de salário, a decisão está em conformidade com os fundamentos determinantes do tema 145 da tabela de recursos de revista repetitivos. No aspecto, portanto, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa. III. O Tribunal Regional indicou claramente estar o empregado total e temporariamente incapacitado para o trabalho que exercia, o que justifica a condenação ao pagamento de pensão no valor de 100% da remuneração média do reclamante dos últimos 12 meses (considerando-se ser o salário variável – por hora),o que impede que se reconheça a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ADOÇÃO DA TABELA SUSEP PARA O CÁLCULO DE REPARAÇÃO DA INCAPACIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. PEDIDO DE PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 77 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. REFLEXOS DA PENSÃO EM FGTS E 13º SALÁRIOS. INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO MENCIONADO NA SÚMULA Nº 337, IV, C, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do percentual da perda da capacidade não fica adstrito aos parâmetros fixados na tabela SUSEP, tampouco, como pretende o agravante, nos critérios constantes na Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF. Resulta inviável reconhecer a transcendência. II. No que tange ao pedido de pagamento da pensão em parcela única, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada do TST, conforme os fundamentos determinantes do tema 77 da tabela de recursos de revista repetitivos, no sentido de que: “ a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto ”. Não se reconhece, portanto, ser a causa transcendente. III. Acerca do pedido de reflexos da pensão em FGTS e 13º salários, mas, conforme descrito pela Autoridade Regional, a parte recorrente pretendeu o processamento do recurso de revista exclusivamente por divergência jurisprudencial, no aspecto, e não cumpriu a exigência mencionada na Súmula nº 337 do TST, porque, embora indique o sitio do qual extraído o aresto indicado, não declinou a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o que impede examinar a transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012769-02.2017.5.15.0099. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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