- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo Interno 0001038-26.2019.5.14.0403, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS-PLR REFERENTE AO ANO DE 2018. ACÓRDÃO REGIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 ( leading case ), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). II. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IIII. O Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre a abrangência da decisão proferida no Dissídio Coletivo de Greve n° TST-DGC-11801-63.2015.5.00.0000 bem como sobre a interpretação conferida à cláusula 8ª do “ termo de pactuação ” de 2017. Registrou, ainda, que a obrigação da parte reclamada se limita à participação em comissão paritária para elaborar propostas referentes ao pagamento de PLR em 2018, mencionando não incidirem os arts. 129 e 389 do Código Civil. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS-PLR REFERENTE AO ANO DE 2018. DESCRITA A AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E EMPREGADOS. AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. A causa oferece transcendência por versar a controvérsia sobre a defesa em juízo, pelo substituto processual, o sindicato da categoria profissional, de pretensão relacionada ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados – PLR de 2018 a todos os integrantes da categoria que representa. II. Na forma do art. 2º da Lei 10.101/2000, com a redação vigente no ano de 2018, o pagamento de PLR demanda negociação coletiva, que, não ocorreu, no presente caso, conforme os termos consignados no acórdão regional. III. Embora reconhecida a transcendência da causa, ausente a demonstração de descumprimento de clausula coletiva ou a previsão de que as partes demandadas se obrigaram, por norma coletiva, a pagar a PLR/2018, a partir dos fatos descritos no acórdão regional, o recurso de revista não reúne condições de processamento. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001038-26.2019.5.14.0403. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.